A nova lei do distrato imobiliário (Lei 13.786/2018), sancionada pelo então presidente Michel Temer, trouxe uma série de mudanças e normatização para tratarmos sobre o distrato de imóveis comprados após dezembro de 2018.
Antes da nova lei, os compradores que quisessem optar pelo distrato de forma espontânea (sem culpa da construtora), poderiam receber de volta o montante de 80%-90% do valor efetivamente pago. Com a nova lei, o comprador terá o recebimento de 75% do valor pago, devidamente atualizado para a data da devolução do distrato.
Outra inovação trazida pela nova lei do distrato é a possibilidade de ampliar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor aos casos de distrato de imóvel, concedendo o comprador do imóvel o direito de arrependimento da compra, com a devolução de todos os valores efetivamente pagos, incluindo a comissão de corretagem. O prazo de sete dias começará a contar a partir da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel.
A nova lei do distrato de imóvel também prevê que as construtoras deverão oferecer um quadro-resumo do contrato, com o fim de facilitar o acesso por parte do comprador à todas as informações básicas do contrato, tais como: Preço total do contrato, valor da corretagem, vencimento das parcelas, forma de pagamento, termos do distrato. Caso a construtora não ofereça o quadro resumo dentro de 30 dias, incorrerá em justa causa para o distrato do contrato por parte do comprador, caso tenha interesse.
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